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Notícias e Publicações

Fique atualizado com as últimas noticias.

01

Adesão ao Refis 2015 tem início nesta segunda-feira (15)

 

A partir desta segunda-feira (15), os contribuintes em débito com a Receita Estadual e outros órgãos do Poder Executivo poderão regularizar sua situação com o fisco. Terá início o período de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, o Refis, que vai até o dia 30 de setembro de 2015. Quanto mais cedo a adesão, mais descontos na multa e juros. 

 

REFIS

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Saiu o calendário do PIS 2015

 

Para quem quer ficar por dentro de tudo sobre o PIS 2015 é muito fácil, basta acessar www.caixa.gov.br/PIS. Lá você consulta desde quem pode ser beneficiado até como receber o abono e os rendimentos.

PIS 2015

03

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)

Redução Temporária da Jornada de Trabalho. MP n° 680/2015 / Decreto 8.479/2015

 

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 07.07.2015, a Medida Provisória n° 680/2015 e o Decreto n° 8.479/2015, versando sobre o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O programa foi criado tendo como objetivos principais a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e de recuperação econômico-financeira das empresas.

O principal impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do salário.

 

Adesão ao programa

 

A adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31.12.2015.

Ainda não há definição quanto a quais empresas (de quais setores da economia ou de quais regimes tributários) poderão fazer parte do programa. Esta definição será efetuada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), e ocorrerá em até 15 dias (até 22.07.2015).

Haverá, também, a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, atendidos os requisitos legais.

Prazo

O programa poderá ser adotado pelo prazo máximo de 12 meses, e devem ser aplicados a todos os empregados da empresa, ou a, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.

 

Vedações às empresas

 

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE.

Após o término do período em que adotada a jornada reduzida, a vedação permanece durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se o PPE durar seis meses, o trabalhador terá estabilidade por mais dois meses após seu término.

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

 

Remuneração dos empregados

 

Em relação aos empregados cuja jornada de trabalho seja reduzida, o valor do salário pago pela empresa será reduzido na mesma proporção.

No entanto, metade do valor correspondente à redução será pago ao trabalhador pelo governo, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O valor do repasse será limitado a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65% = R$ 900,84).

 

FGTS e Contribuição Previdenciária

 

No período em que a empresa estiver no PPE, a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirão sobre o salário complementado - ou seja, sobre o valor do salário efetivamente recebido após considerada a redução proporcional, somado a tal valor a complementação paga através do FAT.

A exigência do cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente à complementação é válida a partir de 01.11.2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

 

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

PPE

RESOLUÇÃO Nº 0003/2015

 

Considerando as disposições contidas no Artigo 2º, nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 6º e no §3º do Artigo 4º, todos da Instrução Normativa nº 3, de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI; RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir o Sistema de Registro em Via Única dos atos apresentados para arquivamento na JUCEES.

Art. 2º - O requerimento (Capa de Processo) deverá ser instruído com 1 (uma) única via do ato a ser registrado, acompanhada dos demais documentos exigidos nas prescrições legais e regulamentares, todos agrupados por meio de um único clipe e sem uso de grampo. Parágrafo Primeiro: O ato a ser arquivado deverá ser impresso na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm(A4). Parágrafo Segundo: Não obedecerão às exigências contidas no parágrafo primeiro, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, Balanços e as Procurações Públicas.

Art. 3º - A devolução do ato arquivado será por meio de Certidão de Inteiro Teor, com certificação digital, disponibilizada no site da Jucees, no link Registro Integrado/Requerimento Universal. Parágrafo Primeiro: Para fins de retirada eletrônica do documento disponibilizado, o requerente será identificado junto ao Requerimento Universal mediante cadastro e senha. Parágrafo Segundo: O documento ficará disponível para acesso e download no período de 30 (trinta) dias, contados da data de geração da Certidão de Inteiro Teor. Parágrafo Terceiro: Não sendo realizado o download da documentação no prazo previsto no parágrafo anterior, deverá ser requerida a emissão de nova Certidão de Inteiro Teor, com respectivo pagamento de preço público em contraprestação. Parágrafo Quarto: A validação do documento poderá ser feita, a qualquer tempo, por acesso ao site da JUCEES, quando informados o número do protocolo e o número da chancela em Verificar Autenticidade no link Registro Integrado/ES.

Art. 4º - Cada página do documento arquivado receberá uma chancela digital, contendo ela, Nire, protocolo, data do protocolo, número do arquivamento e data do arquivamento. Parágrafo Único: O documento será assinado na forma digital pelo Secretário Geral.

Art. 5º - Para o processo ser protocolado, o respectivo pagamento da contraprestação dos serviços, recolhidos através do Documento Único de Arrecadação – DUA/SEFAZ, deverá constar como quitado no endereço eletrônico http://e-dua.sefaz.es.gov.br.

Art. 6º - Os atos protocolados até 12 de julho de 2015, cujos processos contiverem lançamento de exigência, quando da reentrada, deverão ser apresentados em via única para sua tramitação.

Art. 7º - O ato a ser arquivado que não puder comprovadamente usar o Requerimento Universal deverá utilizar a Capa de Processo/Requerimento disponível no link Formulários no site da JUCEES, com o endereço eletrônico do requerente, para o qual será enviada a Certidão de Inteiro Teor do ato arquivado. Parágrafo Primeiro: Os dados a serem inseridos na Capa de Processo que trata o caput deste artigo terão que ser digitados. Parágrafo Segundo: A dispensa que trata o caput deste artigo será através de autorização firmada por um dos seguintes servidores: Chefe de Escritório Regional; Subgerente de Registro; Gerente de Registro e Análise Técnica, pelo Secretário Geral, Vice Presidente; e Presidente. Art. 8º - Para Transformação da natureza jurídica de Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou Empresário Individual, o processo relativo à condição de unipessoalidade da empresa deverá estar arquivado na Jucees (orientações no link https://www.jucees.es.gov.br/wp-content/uploads/2014/04/Manual_Transf.pdf)

Parágrafo Único: Alterações de endereço e/ou de atividades econômicas da empresa não poderão tramitar ao mesmo tempo do processo relativo ao de alteração de natureza jurídica (orientações no link citado no caput deste artigo).

Art. 9º - Não será protocolado o processo que não atender as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de julho de 2015.

Art. 11º - Esta Resolução foi aprovada em reunião do Plenário de Vogais no dia 08 de julho de 2015.

Vitória, 08 de julho de 2015.

 

Leticia Rangel Serrão Chieppe

Presidente da JUCEES 

04

VIA ÚNICA - JUCEES

05

Agendamento da opção pelo Simples Nacional 2016



O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 03 de novembro e o dia 30 de dezembro de 2015, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Simples/Serviços”.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2016 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2016, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e em 04/01/2016, será disponibilizado o respectivo Termo de Deferimento (Simples Serviços > Agendamento – Emissão do Termo de Deferimento).

Caso sejam identificadas pendências, essas serão apresentadas ao contribuinte e o agendamento não será aceito. O contribuinte deve regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o último dia útil deste mês.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI e para empresas em início de atividade.

Na área restrita do portal do simples nacional, item Manuais, está disponível o Manual de Verificação de Pendências, que poderá ser consultado pelos entes federados.

Será possível acompanhar e consultar o envio dos arquivos pelo ente federado. Foi criada uma consulta por CNPJ no serviço “Verificação de Pendências – Agendamento e Opção” > “Upload de Arquivos de Pendências para o Agendamento e Opção”. A consulta por CNPJ retorna a lista de arquivos enviados pelo ente com data e hora de recepção, e a informação se o CNPJ constou ou não em cada arquivo. Essa consulta foi criada com o objetivo de auxiliar na  análise dos arquivos transmitidos e estará disponível no final de outubro/2015.

IMPORTANTE

 O arquivo enviado pelos entes é utilizado para evitar o ingresso no Simples Nacional de empresas que possuam pendências, não servindo para exclusão. Se a empresa já é optante, continuará optante, a menos que seja excluída por algum ente, observados os procedimentos próprios estabelecidos na legislação. 

 

OBSERVAÇÕES SOBRE O CRONOGRAMA: 

Será considerado para a verificação das pendências o último arquivo enviado pelo ente, a partir de 14/10/2015, até 29/12/2015.

Durante o período do agendamento, poderão ser enviados novos arquivos, atualizando a relação de CNPJ com pendências.

Caso um ente envie um arquivo para ser utilizado no agendamento e não mais envie arquivos, aquele será considerado durante o período de opção.

Caso a UF ou Município não envie arquivos, será considerada ausência de pendências e o agendamento será aceito. O agendamento efetuado com sucesso não poderá ser cancelado de ofício.

O último arquivo enviado neste período será utilizado para o processo de opção, em janeiro. 

 

FONTE:  Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Agendamento Opção Simples Nacional 2016

06

CLT: Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando ela pode ser aplicada

 

Quando é aplicada a demissão por justa causa? Que motivos podem ser aplicados para justificar este tipo de demissão? Para responder às questões, o Revista Brasília conversou com a gerente de Recursos Humanos, Zenaide Cordeiro Toffanin.

Ela explica que este tipo de demissão ocorre quando há uma falta do empregado em relação ao empregador e são diversos motivos que estão elencados no Artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com Zenaide Cordeiro, as faltas que justificam esse tipo de rescisão, mais comumente utilizadas são: ato de improbidade, como furto, adulteração de documento em favor próprio, má fé, fraudes; incontinência de conduta ou mau procedimento, como atos que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, ofensas, palavras de baixo calão e tem ainda a negociação habitual, que seria o empregado ter um negócio concorrente, ou que impacte na execução da atividade da empresa onde trabalha.

Veja a lista dos motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de acordo com o Artigo 482 da CLT:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A especialista ressalta que, ultimamente, os problemas de embriaguez habitual já não configura mais motivos para a demissão por justa causa, pois a Justiça tem considerado o problema como uma enfermidade, tendo a empresa que proporcionar ao empregado uma internação ou afastá-lo com auxílio-doença para que ele seja tratado. (com EBC)

Demissão por justa Causa

07

Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica d

Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

 

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMSdevido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Guia Tributário

08

Tabela INSS 2016

A Tabela INSS é utilizada como parâmetro para calcular o valor que será recolhido à Previdência Social . Veja abaixo a Tabela INSS 2016, ou se preferir pode conferir a publicação oficial da Receita Federal do Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA 2016

O valor da cota de salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, de até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1°/01/2016 é de:

Tabela INSS 2016

09

Tabela IRRF 2016

 

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um imposto obrigatório à pessoa jurídica de qualquer natureza, que precisa reter o imposto correspondente a todo e qualquer beneficiário assalariado contratado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deduções:

 

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil;

b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.

De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

Fonte: LegisWeb

Tabela IRRF 2016
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